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RESOLUÇÃO 007/2011
FIXA NORMAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA NO SISTEMA
MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIACICA - ES, CRIADO PELA LEI nº. 2.067/90 E
REESTRUTURADO PELA LEI N° 4.4701/2009 NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 1º. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica compreende as unidades de ensino municipais, as
instituições particulares que ofertam educação infantil e órgãos municipais responsáveis em organizar e
fiscalizar estas instituições.
TÍTULO II
DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 2º. As unidades de ensino municipais que integram o Sistema Municipal de Ensino de Cariacica são
denominadas:
I.Escola Municipal de Ensino Fundamental - EMEF – unidades que oferecem o ensino
fundamental;
II.Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI – unidades que oferecem a educação infantil.
Art. 3º. As unidades de ensino municipais de Cariacica deverão ter sua denominação vinculada a
alguma personalidade de notório reconhecimento público.
Art. 4º. As instituições particulares de educação infantil devem ser orientadas para que sua
denominação seja de acordo com o nível oferecido, e que não infrinjam a legislação vigente ou estejam
em desacordo com o ensino pretendido.
CAPÍTULO II
DA LEGALIZAÇÃO
Art. 5º. A legalização das unidades de ensino municipais e instituições particulares de educação infantil
é efetivada através da criação e posterior autorização, credenciamento e supervisão do funcionamento.
Seção I
Da Autorização, Credenciamento e Supervisão
das Unidades de Ensino Municipais
Art. 6º. As unidades de ensino mantidas pelo poder público municipal de Cariacica são criadas por
decreto do executivo municipal ou equivalente.
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Publicada em
12/01/2012
Jornal A Gazeta
Art. 7º. As unidades de ensino criadas pelo poder público municipal de Cariacica tem a autorização e o
credenciamento de funcionamento concedidos pelo Conselho Municipal de Educação – COMEC, por
meio de resolução homologada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Art. 8º. Para efeito da autorização e credenciamento de funcionamento da unidade de ensino municipal
será exigido:
I.ofício ou requerimento ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação;
II. cópia do ato legal de criação da unidade de ensino ou, se for o caso, outros atos que façam
referência a ela;
III. laudo da Secretaria de Obras, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do
engenheiro responsável, atestando as condições de uso da estrutura física do prédio para as
instalações e funcionamento da unidade de ensino, com prazo nunca superior a cento e vinte dias;
IV.laudo da Secretaria de Saúde/Vistoria Sanitária, atestando as condições das instalações para
funcionamento da unidade de ensino, com prazo nunca superior a cento e vinte dias;
V.alvará do corpo de bombeiros, atestando as condições da unidade de ensino para
funcionamento;
VI.planta baixa de todas as dependências com suas dimensões, podendo ser sob a forma de
croqui, contendo assinatura de técnico habilitado;
VII. proposta pedagógica construída pela comunidade escolar, conforme orientações da assessoria
técnica do COMEC;
VIII. plano de funcionamento incluindo a organização dos turnos, horário, número de turmas,
alunos e capacidade de matrícula;
IX.descrição do espaço físico com seus respectivos mobiliários e equipamentos;
X. relação do corpo docente e técnico administrativo seguida de cópia de RG, CPF e habilitação
para a função desempenhada.
Art. 9º. As unidades de ensino municipais criadas por ato oficial e em funcionamento devem apresentar
processo constando todas as peças, conforme estabelecido no artigo 8º, solicitando a aprovação de
funcionamento ao COMEC que baixará a resolução competente.
Parágrafo único. As unidades de ensino municipais que já obtiveram aprovação do Conselho Estadual
de Educação - CEE devem realizar o mesmo procedimento para que recebam nova resolução de
aprovação do COMEC.
Art. 10. A assessoria técnica do COMEC verificará a realidade da unidade de ensino municipal,
elaborando relatório de verificação prévia e juntando-o ao processo.
Art. 11. O COMEC deverá ser oficialmente comunicado pela SEME, anualmente, quanto às etapas e
modalidade de ensino ofertadas em cada unidade de ensino municipal.
Seção II
Da Autorização, Credenciamento e Supervisão das Instituições de Educação Infantil
Mantidas pela Iniciativa Privada
Art. 12. As instituições de educação infantil mantidas pela iniciativa privada são criadas por meio de
manifestação expressa do mantenedor, em ato jurídico e funcionam autorizadas, credenciadas e
supervisionadas pelo COMEC.
Art. 13. As instituições privadas de educação infantil são jurisdicionadas pelo Sistema Municipal de
Ensino de Cariacica e se enquadram nas seguintes categorias:
I.particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
II. comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua
entidade mantenedora representantes da comunidade;
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III. confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupo de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto
no inciso anterior;
IV. filantrópicas, na forma da lei.
Art. 14. Os processos de autorização e credenciamento das instituições de educação infantil particulares
são encaminhados ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação até 120 (cento e vinte) dias antecedentes
à data presumível para o início das atividades escolares do ano letivo subsequente.
§ 1º. Os processos de autorização e credenciamento deverão ser encaminhados ao COMEC, após
conhecimento do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
§ 2º. O cumprimento do disposto neste artigo não autoriza e credencia o funcionamento da instituição
de educação infantil, enquanto não ocorrer a autorização formal do COMEC.
§ 3º. Ao pedido de autorização e credenciamento apresentado pelo responsável jurídico da
mantenedora, da iniciativa privada, deverão ser incluídos os seguintes documentos:
I. ofício ou requerimento ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
II. comprovação da propriedade do imóvel, da sua locação ou cessão, se for o caso, registrado em
cartório, por prazo não inferior a 3 (três) anos;
III. inscrição no CNPJ;
IV.contrato social/individual ou estatuto com registro na junta comercial;
V.planta baixa de todas as dependências com suas dimensões, podendo ser sob a forma de
croqui, assinado por técnico habilitado;
VI.alvará de funcionamento ou vistoria anual expedido pelo órgão próprio da prefeitura municipal;
VII. licença sanitária;
VIII. alvará do corpo de bombeiros, atestando as condições da instituição para a instalação e
funcionamento;
IX.proposta pedagógica construída pela comunidade escolar, conforme orientações da assessoria
técnica do COMEC;
X. relação do corpo docente e técnico administrativo seguida da cópia de RG, CPF, e habilitação
para a função desempenhada.
XI.relação dos espaços físicos e seus respectivos equipamentos e mobiliários;
XII. plano de funcionamento incluindo o calendário, turnos, horários, número de turmas, alunos e
capacidade de matrícula;
XIII. regimento escolar da educação infantil.
Art. 15. As instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada, que já dispõem de autorização de
funcionamento do Conselho Estadual de Educação para outras modalidades e etapas da educação
básica e desejam ofertar a educação infantil, deverão solicitar autorização e credenciamento específico
para esta nova etapa ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação.
Art. 16. Quando se tratar de instituição que oferte a educação infantil e que se encontre autorizada e/ou
reconhecida pelo Conselho Estadual de Educação – CEE esta deverá apresentar a documentação
constante no artigo 14 para ter seu funcionamento chancelado pelo COMEC, por meio de certificação.
Art. 17. O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, de posse da solicitação e documentações
apresentadas, encaminhará ao COMEC para que proceda à verificação das exigências legais.
Art. 18. As instituições de educação infantil e/ou que ofertam essa etapa, mantidas pela iniciativa
privada, após a autorização e credenciamento, ficam sob a supervisão da SEME e do COMEC, devendo
encaminhar, sempre que solicitadas, informações aos referidos órgãos.
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CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DAS UNIDADES DE
ENSINO MUNICIPAIS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES
Art. 19. As unidades de ensino municipais criadas por ato oficial, autorizadas, credenciadas e aprovadas
pelo COMEC, bem como as instituições particulares que ofertam a educação infantil, criadas por ato
jurídico, autorizadas, credenciadas ou chanceladas junto ao Sistema Municipal de Ensino podem ter
suspensas suas atividades, por período determinado, ou encerradas definitivamente.
§ 1º. A suspensão ou o encerramento previsto neste artigo pode decorrer:
I. da manifestação expressa da mantenedora;
II.de indicação da SEME e/ou COMEC, após constatar:
a) precariedade física e pedagógica;
b) desobediência à legislação educacional;
c) transgressão das normas propostas pelo Sistema Municipal de Ensino de Cariacica;
d) queda acentuada ou contínua da qualidade de ensino com repercussões no nível do
projeto educacional proposto pela instituição;
e) comprovação de inidoneidade do(s) mantenedor(es);
f) falência.
§ 2º. Em quaisquer dos casos previstos no parágrafo anterior, o processo deve ser instruído com
relatório da SEME ou da assessoria técnica do COMEC, o qual deverá constar, entre outras
informações:
I. os motivos determinantes do encerramento ou da suspensão das atividades do estabelecimento
de ensino;
II.cumprimento das obrigações legais, ou seja, trabalhista e previdenciária, quando instituição
particular;
III. cumprimento das exigências relativas à escrituração e arquivos escolares;
IV.repercussão da medida na comunidade;
V. parecer conclusivo do COMEC.
§ 3º. Cabe ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação encaminhar ao COMEC o processo do
estabelecimento de ensino para providências.
§ 4º. A assessoria técnica do COMEC orientará os procedimentos para o processo e juntará a ele o
relatório de verificação prévia, que será apreciado pela câmara específica de trabalho, com vistas a
aprovação do parecer pela plenária do COMEC, para posterior ato de suspensão e/ou encerramento das
atividades.
Art. 20. A suspensão ou encerramento das instituições de ensino particulares, por manifestação da
entidade mantenedora, poderá ocorrer somente após o encerramento do ano letivo e com a autorização
do COMEC, salvo motivos excepcionais.
Art. 21. A instituição particular que encerrar ou suspender suas atividades de educação infantil sem
observância do que estabelece a presente Resolução será considerada inidônea para instruir ou manter
instituições no Sistema Municipal de Ensino de Cariacica.
Parágrafo único. A inidoneidade prevista neste artigo alcançará todos os integrantes da mantenedora
da instituição particular.
Art. 22. A escrituração das unidades de ensino municipais e das instituições particulares que ofertam
somente a educação infantil, cujas atividades foram suspensas ou encerradas, será recolhida e
arquivada pela SEME.
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CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA OU MUDANÇA DE SEDE,
MANTENEDORA E DENOMINAÇÃO
Art. 23. As instituições particulares de educação infantil dependem de autorização prévia do COMEC
para:
I.transferir ou mudar de sede;
II.mudar de mantenedora, alterando sua natureza ou condição jurídica;
III. alterar sua denominação.
Art. 24. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar:
I. nova solicitação de processo para autorização e credenciamento;
II.suspensão temporária das atividades;
III. intervenção;
IV.incorporação à rede municipal;
V.cancelamento da autorização de funcionamento.
Art. 25. O processo para transferência ou mudança de sede das instituições particulares de educação
infantil será instruído de:
I. ofício ou requerimento ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação contendo os motivos da
solicitação suspensão temporária das atividades;
II.cópia dos atos legais da instituição;
III. planta baixa das novas instalações contendo todas as dependências com suas dimensões,
podendo ser sob forma de croqui, assinada por técnico responsável;
IV. alvará de funcionamento ou vistoria anual, licença da vigilância sanitária e alvará do corpo de
bombeiros;
V. relação dos espaços físicos e seus respectivos equipamentos e mobiliários;
Parágrafo único. As unidades de ensino municipais que se transferirem ou mudarem de prédio,
deverão solicitar ao COMEC nova aprovação de funcionamento, apresentando a documentação prevista
nesta Resolução.
Art. 26. O processo de mudança de mantenedor da instituição particular que somente oferte a educação
infantil deverá conter:
I. ofício ou requerimento ao(à) Secretário Municipal(a) de Educação, contendo os motivos da
solicitação;
II. cópia dos atos legais da instituição;
III. contrato social do outro mantenedor;
IV.CNPJ de ambos os mantenedores;
V. justificativa da mudança.
Art. 27. O processo de mudança de denominação das instituições particulares que somente ofertem a
educação infantil será instruído de:
I. requerimento ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação, contendo a justificativa de mudança;
II. cópia dos atos legais da instituição particular de educação infantil.
Art. 28. As denominações das unidades de ensino municipais deverão ocorrer conforme orientações da
SEME, devendo constar, necessariamente, de ata da assembléia da comunidade escolar que aprovou a
escolha do nome.
Art. 29. Todos os processos referidos nesta Resolução, deverão ter sua via de entrada no protocolo
geral da Prefeitura Municipal de Cariacica.
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TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 30. A educação básica no município de Cariacica é integrada pela educação infantil e pelo ensino
fundamental, abrangendo as modalidades da educação especial, educação de jovens e adultos – EJA e
escola do campo, como também a oferta de atividades de filosofia e ciências sociais.
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Seção I
Da Finalidade e dos Objetivos
Art. 31. A educação infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 32. A educação infantil tem por objetivos proporcionar condições adequadas de aprendizagem para
promover o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral e
social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo do
conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade.
Seção II
Do Ambiente Escolar, da Organização das Turmas e Currículo
Subseção I
Do Ambiente Escolar
Art. 33. O ambiente escolar deve ser projetado a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de
zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Parágrafo único. Em se tratando de turmas de educação infantil, em escolas que ofertam outras etapas
ou nível de ensino, alguns destes ambientes devem ser de uso exclusivo das crianças de zero a cinco
anos, podendo outros serem compartilhados, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado,
respeitada a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
Art. 34. O prédio deve adequar-se ao fim a que se destina e atender as normas e especificações
técnicas da legislação pertinente, assim como deverá ser observado o que consta na Norma Brasileira
9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que trata das adequações arquitetônicas
para atender alunos com necessidades educacionais especiais.
Art. 35. Os espaços devem atender as diferentes finalidades do estabelecimento de ensino, conforme
sua oferta educacional e conter uma estrutura básica que contemple as seguintes recomendações:
I.construção arquitetônica e equipamentos adequados para a idade e necessidades especiais dos
alunos;
II.espaço para recepção;
III. salas para professores e para os serviços administrativo-pedagógicos e de apoio;
IV. salas para atividades dos alunos, com boa ventilação, iluminação e visão para o ambiente
externo, com mobiliário e equipamentos adequados;
V.área interna e externa apropriadas às atividades dos alunos;
VI.locais ventilados, iluminados e acolhedores;
VII.decoração e mobiliário que favoreçam o trabalho pedagógico;
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VIII. refeitório, instalações e equipamentos para o preparo de alimentos, que atendam as
exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de alimentação;
IX. instalações sanitárias completas, suficientes e próprias para uso dos alunos, diferente das
instalações para os adultos;
X. locais suficientemente amplos para a liberdade de movimentos e repouso dos alunos;
XI.berçário, quando for o caso, provido preferencialmente, de berços ou, na impossibilidade, de
colchonetes individuais;
XII. área ao ar livre, contemplando também, áreas verdes;
XIII.local para amamentação;
XIV. local para higienização, com balcão e pia;
XV. espaço para o banho de sol dos alunos;
XVI.área coberta para as atividades externas dos alunos, compatíveis com a capacidade de
atendimento da instituição, por turno;
XVII. espaço com flexibilização para múltiplos usos, permitindo novas experiências para os alunos.
Parágrafo único. A área coberta mínima para as salas de atividades deverá obedecer à dimensão de
1.50m² para cada aluno e 2m² para o professor.
Subseção II
Da Organização das Turmas e Currículo
Art. 36. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, é oferecida em creches e/ou préescolas,
as quais se caracterizam como espaços institucionais, não domésticos, que se constituem em
estabelecimentos educacionais, públicos ou privados, responsáveis pela educação e cuidado de
crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, no período diurno, em jornada parcial e/ou integral,
regulados e supervisionados pelo órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle
social.
Parágrafo único. É considerada educação infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo, quatro
horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior a sete horas diárias,
compreendendo o tempo total que o aluno permanece na instituição.
Art. 37. A organização das turmas da educação infantil será realizada tomando como critério básico a
idade das crianças, considerando o corte etário vigente.
Art. 38. Os parâmetros para organização das turmas decorrerão das especificidades de cada proposta
pedagógica, considerando como padrão máximo a seguinte relação:
I.criança de até um ano - 20 (vinte) alunos por turma com 02 (dois) professores e 01 (um)
estagiário do curso de pedagogia;
II. criança de dois anos – 20 (vinte) alunos por turma com 01 (um) professor e 01 (um) estagiário
do curso de pedagogia;
III. criança de três anos – 20 (vinte) alunos por turma com 01 (um) professor e 01 (um) estagiário
do curso de pedagogia;
IV.criança de quatro anos – 20 (vinte) alunos por professor;
V. criança de cinco anos – 20 (vinte) alunos por professor.
Parágrafo único. A cada cinco turmas de quatro e cinco anos haverá um estagiário por turno nas
escolas em que não há coordenador.
Art. 39. O regime de funcionamento da educação infantil deve atender às necessidades da comunidade,
podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas ou estatutários dos
empregados.
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Art. 40. O currículo da educação infantil é concebido como um conjunto de práticas que buscam articular
as experiências e os saberes do aluno com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
Seção III
Da Matrícula e Transferência
Art. 41. A matrícula é um ato formal que vincula a criança à unidade de ensino, conferindo-lhe a
condição de educando.
Parágrafo único. A ficha de matrícula é individual e pertence à unidade de ensino, que deverá mantê-la
de forma organizada em arquivo.
Art. 42. A matrícula deverá ser efetuada pelo pai, mãe ou responsável legal da criança.
Art. 43. A matrícula será efetivada tanto para crianças que nunca frequentaram escola, quanto para
alunos transferidos de outras unidades de ensino, a qualquer tempo, desde que haja vaga.
Art. 44. Poderá ser matriculada na educação infantil a criança que completa a idade correspondente à
turma até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Parágrafo único. A criança que completar 6 (seis) anos após o dia 31 de março do ano em que ocorrer
a matrícula deve ser matriculada na educação infantil.
Art. 45. A matrícula deverá ser efetuada de acordo com edital específico, publicado pelo poder público.
Art. 46. A matrícula das instituições particulares de educação infantil atenderá as normas estabelecidas
nesta resolução quanto ao corte etário e número de alunos por professor e por dimensão física.
Art. 47. Em caso de transferência, a unidade de ensino de origem deverá encaminhar à unidade de
destino a ficha de avaliação descritiva do aluno.
Seção IV
Da Avaliação do Ensino e Promoção
Art. 48. A avaliação na educação infantil consistirá em acompanhamento e registro do desenvolvimento
da criança, tomando-se como referência os objetivos estabelecidos para essa etapa da educação, sem
finalidade de seleção e/ou promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
Parágrafo único. A avaliação de que trata esse artigo deverá ser registrada por período, em fichas
elaboradas para esse fim e arquivada no prontuário do aluno.
CAPÍTULO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL
Seção I
Da Finalidade e Objetivos
Art. 49. O ensino fundamental, segunda etapa da educação básica, constitui direito público subjetivo da
criança e adolescente a partir dos 6 (seis) anos de idade, inclusive para os que a ele não tiveram acesso
na idade própria.
Art. 50. O ensino fundamental, com duração de 9 (nove) anos, obrigatório e gratuito nas unidades de
ensino municipais, tem por objetivo a formação voltada para a educação cidadã, mediante:
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I. a aprendizagem como princípio de desenvolvimento, tendo como meios básicos o domínio da
leitura, da escrita e do cálculo;
II. foco central na alfabetização, especialmente no 1º (primeiro) ano, podendo se estender até o 3º
(terceiro)ano;
III. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
IV.a aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de
atitudes e valores;
V. o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços e solidariedade humana e de tolerância
recíproca em que se assenta a vida social.
Art. 51. No ensino fundamental, as finalidades e objetivos definidos para a educação infantil, prolongamse
durante os anos iniciais, especialmente no 1º (primeiro) ano, e complementam-se nos anos
seguintes, ampliando e intensificando gradativamente o processo educativo.
Seção II
Do Ambiente Escolar, da Organização das Turmas e Currículo
Subseção I
Do Ambiente Escolar
Art. 52. O ensino fundamental será oferecido em prédios construídos para esse fim, dispondo de
condições higiênicas, pedagógicas, mobiliário adequado e atendendo a norma técnica NBR 9050, da
ABNT.
Parágrafo único. Será permitido o funcionamento das unidades de ensino municipais em prédios
alugados ou cedidos, em caráter emergencial, desde que adaptados à sua finalidade.
Subseção II
Da Organização das Turmas e Currículo
Art. 53. O ensino fundamental será organizado, obedecendo aos preceitos da legislação vigente, em
anos e/ou ciclos, tendo por base a idade, a habilidade e outros critérios, sempre no interesse do
processo de aprendizagem.
Parágrafo único. Para o ingresso no ensino fundamental, o aluno deverá ter 6 (seis) anos completos ou
a completar até 31 (trinta e um) de março do mesmo ano que ocorrer a matrícula.
Art. 54. As unidades de ensino que ofertam o ensino fundamental observarão os seguintes parâmetros
de distribuição de alunos por turma:
I. 1º, 2º e 3º anos – 25 (vinte e cinco) alunos;
II.4º ao 5º ano – 30 (trinta) alunos;
III. 6º ao 9º ano – 35 (trinta e cinco) alunos.
Parágrafo único. As salas de aula deverão dispor de uma dimensão que garanta 1,20m² de área física
por aluno e 2m² para o professor.
Art. 55. O currículo do ensino fundamental atenderá o que preconiza as diretrizes curriculares nacionais,
estabelecendo sua relação com a vida cidadã.
Seção III
Da Matrícula e Transferência
Art. 56. A matrícula é um ato formal que vincula o aluno à unidade de ensino e será registrada em ficha
própria, padronizada pela SEME.
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Parágrafo único. A ficha de matrícula é individual e pertence à unidade de ensino, que deverá mantê-la
de forma organizada em arquivo.
Art. 57. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores a partir dos seis anos de
idade.
Parágrafo único. A matrícula pode ser efetuada pelo próprio aluno, quando maior de idade.
Art. 58. A matrícula será efetivada para:
I. iniciantes nos estudos escolares;
II.alunos transferidos de outras unidades de ensino.
Art. 59. Para a efetivação da matrícula a certidão de registro civil deverá ser apresentada.
Art. 60. Na impossibilidade de apresentação da certidão de registro civil, no ato da matrícula, os
responsáveis deverão ser orientados pela unidade de ensino para providenciar a solução do problema,
sendo garantido ao aluno o direito à educação.
Art. 61. os candidatos sem escolarização anterior poderão ser classificados nos termos dessa
Resolução.
Art. 62. É permitido ao aluno transferir-se a qualquer tempo de uma unidade de ensino para outra.
Art. 63. A unidade de ensino deverá dispor de livro próprio para registro e controle das transferências
expedidas.
Art. 64. A ficha de transferência integrará o verso do histórico escolar, constituindo-se num só
documento padronizado pela SEME.
Art. 65. A unidade de ensino não pode alterar os registros escolares trazidos da escola de origem.
Art. 66. O histórico escolar deve ser expedido pela unidade de ensino no prazo máximo de quinze dias
úteis, a partir da data do requerimento do aluno, quando for o caso, ou seu responsável.
Parágrafo único. Durante o prazo estipulado para a emissão do histórico, a declaração pode ser
fornecida como documento temporário, com validade de 15 (quinze dias) úteis, após minuciosa consulta
à situação escolar do aluno.
Art. 67. A matrícula na unidade de ensino de destino será feita no ciclo, ano ou equivalente, indicados
no histórico escolar.
Art. 68. A nota relativa à avaliação do aluno, obtida no decorrer do ano letivo, será registrada no
histórico escolar até a data de transferência, sendo que no caso das turmas do 1º (primeiro) ao 3º
(terceiro) ano deve ser anexada a ficha descritiva junto ao histórico escolar.
Seção IV
Da Classificação e da Reclassificação
Art. 69. Entende-se por classificação o processo avaliativo que posicionará o aluno, no ano adequado,
segundo seu nível de conhecimento e de desempenho, podendo ocorrer:
I. por promoção, que é o processo normal de avaliação adotado pela unidade de ensino;
II.por transferência, para candidatos procedentes de outras unidades de ensino;
III. independente da escolarização anterior, mediante avaliação feita pela unidade de ensino, que
defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição no ano adequado.
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Art. 70. A classificação abrangerá todo o ensino fundamental, com exceção do 1º (primeiro) ano, e será
processada mediante uma prova escrita, considerando o programa de estudo da unidade de ensino e a
base nacional comum.
§ 1º. A classificação será feita pela unidade de ensino e orientada pela SEME.
Art. 71. O candidato à classificação poderá vencer de uma única vez os 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental.
Parágrafo único. Uma vez aprovado no processo avaliativo, previsto no artigo anterior, o candidato
deverá, se for o caso, ainda passar por outras avaliações equivalentes ao 6º, 7º, 8º e 9º ano do ensino
fundamental, para efeito de classificação.
Art. 72. O candidato à classificação, obtendo êxito no processo avaliativo, deverá, obrigatoriamente,
cursar o 9º ano para ter direito à certificação do ensino fundamental.
Art. 73. A reclassificação acontece quando a classificação inicial do aluno é revista, sempre após uma
avaliação, com o fim de posicioná-lo dentro do nível adequado de ensino, podendo ocorrer:
I.para alunos regularmente matriculados na unidade de ensino e que tiverem sido reprovados por
insuficiência de frequência ou tenham abandonado os estudos durante o ano letivo;
II. para alunos transferidos de outras unidades escolares, situadas no país ou em países
estrangeiros que apresentem diferentes estruturas.
Parágrafo único. O processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento
escolar igual ou superior ao mínimo previsto para promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência
de frequência, por meio de avaliação de todos os componentes da base nacional comum.
Art. 74. A reclassificação do aluno em ano mais avançado poderá ocorrer mediante acompanhamento
da SEME, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competência nas áreas
de conhecimento da base nacional comum do currículo, em consonância com a proposta pedagógica da
unidade de ensino, a partir de:
I. proposta apresentada pelo conselho de classe, com base nos resultados avaliativos;
II.solicitação do próprio aluno quando emancipado ou seu responsável mediante requerimento
dirigido à direção da unidade de ensino.
Art. 75. Para o aluno da própria unidade de ensino, a reclassificação ocorrerá até o final do primeiro
período letivo e, para o aluno recebido por transferência ou oriundo de país estrangeiro, em qualquer
época do período letivo.
Art. 76. Os procedimentos adotados para classificação e reclassificação devem ser registrados no
espaço do histórico escolar reservado para observações e arquivados no prontuário do aluno.
Art. 77. Para efeito de classificação e reclassificação, deverão ser observadas as leis vigentes da
educação.
Seção V
Dos Estudos Realizados no Estrangeiro
Art. 78. Os estudos referentes à educação básica realizados no exterior, podem ser revalidados ou ter
sua equivalência reconhecida para fins de prosseguimento ou conclusão de curso.
Art. 79. Os documentos expedidos por instituições educacionais estrangeiras poderão ser revalidados
ou declarados equivalentes àqueles conferidos por instituição brasileira que ministre cursos ou estudos
similares ou afins.
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Art. 80. Em caso de transferência de aluno de instituição estrangeira, a instituição de ensino
fundamental que o receber submeterá a documentação à análise da SEME que fará a revalidação de
acordo com a respectiva equivalência.
Art. 81. Para ter seus estudos revalidados, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:
I.histórico escolar relativo aos estudos anteriormente realizados no Brasil, quando houver;
II. histórico escolar original ou similar expedido pela instituição de ensino estrangeira, contendo
todos os dados referentes aos resultados dos estudos do aluno, acompanhado de uma cópia.
Art. 82. Aos alunos transferidos de escolas sediadas no exterior, serão aplicadas as disposições sobre
aproveitamento de estudos, complementação curricular e/ou reclassificação, se for o caso.
Art. 83. O processo de revalidação ou declaração de equivalência terá início pelo exame da
autenticidade da documentação.
§ 1º Os documentos originais devem estar devidamente autenticados e reconhecidos pelo órgão
educacional competente e autenticados pela Embaixada ou Consulado do Brasil no país de origem.
§ 2º Quando redigidos em língua estrangeira, os documentos originais devem ser traduzidos por tradutor
juramentado.
§ 3º No caso de estudantes estrangeiros, será exigida a certidão de nascimento, que poderá ser
substituída, pelo passaporte ou certificado de inscrição consular, contendo a identificação do aluno.
Seção VI
Do Atraso Escolar
Art. 84. No ensino fundamental será admitido estudos especiais para alunos em atraso de, no mínimo, 2
(dois) anos em relação à idade cronológica, observando-se as seguintes condições:
I.registro de previsão da oferta dos estudos especiais no Regimento Escolar;
II. inclusão desses estudos, em linhas gerais, na proposta pedagógica da unidade;
III. organização curricular e adequação do plano de estudos, aos objetivos específicos de correção
do atraso escolar;
IV.possibilidade de atendimento desses alunos em classes comuns;
V. provimento de materiais facilitadores do ensino para uso do professor e aluno;
VI.preparo adequado aos professores para o desenvolvimento dos estudos especiais;
VII.possibilidade de reclassificação do aluno em qualquer momento do ano letivo em que ocorra a
correção da defasagem escolar.
Seção VII
Do Avanço Escolar
Art. 85. Entende-se por avanço, nos anos do ensino fundamental, a possibilidade de o aluno habilitar-se
a cursar o ano seguinte àquele em que se encontra regularmente matriculado, verificando-se a sua
faixa-etária, maturidade e conhecimento.
Parágrafo único. O avanço só acontecerá na mesma unidade de ensino fundamental onde o aluno
esteja regularmente matriculado, podendo ser concedido a partir do 1º (primeiro) ano.
Art. 86. O avanço é único no mesmo ano letivo, devendo a verificação da aprendizagem acontecer, no
máximo, até o primeiro período.
Art. 87. A verificação da aprendizagem que vise o avanço deverá ser requerida pelo aluno, quando
maior de idade, ou através de seus representantes legais, ou sugerida pelo conselho de classe,
observando-se, prioritariamente, a faixa etária e maturidade do aluno.
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§ 1º. O requerimento deverá ser encaminhado à direção escolar, que no prazo máximo de 10 (dez) dias
letivos, responderá ao requerido, ouvido o conselho de classe.
§ 2º. A verificação requerida pelo aluno será analisada por professores em conselho de classe,
extraordinário, se for o caso.
§ 3º. Quando o avanço for proposto pelo conselho de classe, a sugestão deverá ser encaminhada ao
aluno, quando maior de idade, ou ao seu representante legal, que terá prazo de, no máximo 10 (dez)
dias, para se manifestar.
§ 4º. Em se tratando de distorção idade/ano, o avanço poderá ser realizado desde que seja observada a
maturidade e conhecimento do aluno.
Art. 88. A verificação da aprendizagem para o avanço deverá ser resultado das avaliações de todos os
conteúdos correspondentes ao ano em que se pretende avançar.
§ 1º. A avaliação para o avanço será realizada pela escola e acompanhada pela SEME, que emitirá
parecer final.
§ 2º. A documentação referente à avaliação prevista neste artigo constará no prontuário do aluno.
Art. 89. Compete à unidade de ensino que oferta o ensino fundamental o registro da vida escolar dos
alunos submetidos ao processo de avanço nos seguintes documentos:
I.no (s) diário (s) de classe do ano em curso e no (s) diário(s) de classe (s) do ano para o qual o
aluno avançar;
II. no prontuário individual do aluno;
III. na ata de resultados finais do ano de origem constando a observação “avançou para o ano ...”;
IV.na ata de resultados finais do ano para o qual o aluno avançou.
Parágrafo único. A unidade de ensino que oferta o ensino fundamental manterá livro específico do
conselho de classe para registro de atas de todos os alunos submetidos ao processo avaliativo do
avanço, com os resultados finais obtidos, constituindo-se em documentos permanentes do
estabelecimento.
Seção VIII
Da Avaliação do Ensino e Promoção
Art. 90. A avaliação é um processo contínuo e cumulativo de desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais.
Art. 91. O registro dos resultados do processo avaliativo será contínuo e apresentado como referência
para acompanhamento, sempre que solicitado e cumulativo obedecendo aos períodos designados no
calendário escolar.
Parágrafo único. Os resultados serão obtidos por meio da utilização de instrumentos e estratégias
diversificadas.
Art. 92. Do 1º (primeiro) ao 3º (terceiro) ano do ensino fundamental a avaliação deverá:
I.ser processual, participativa, formativa, cumulativa e diagnóstica;
II. ser registrada em instrumento próprio elaborado pela SEME;
§ 1º. A promoção do aluno de ano para ano será indicada no instrumento com o parâmetro
“PROSSEGUE”.
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§ 2º. Caso o aluno não tenha alcançado desempenho satisfatório no final do 3º (terceiro) ano, será
indicado no instrumento com o parâmetro “RETIDO”.
Art. 93. Do 4º (quarto) ao 9° (nono) ano do ensino fundamental será utilizado o sistema de notas de 0
(zero) a 10 (dez), podendo o aluno ser considerado aprovado ou reprovado e o resultado final do ano
letivo será a soma das notas dos períodos estabelecidos no calendário escolar.
§ 1º. Será promovido ao final do ano letivo, o aluno que obtiver:
I. a partir do 4º (quarto) ano o mínimo de 60 % (sessenta por cento) de aproveitamento em cada
atividade, área de estudo ou disciplina;
II.frequência mínima de 75 % (setenta e cinco por cento) do total da carga horária anual.
§ 2º. É facultado às unidades de ensino fundamental apresentar à SEME, proposta de avaliação, desde
que devidamente fundamentadas no projeto político pedagógico.
Seção IX
Da Recuperação de Estudos
Art. 94. A recuperação é um processo de revisão dos conteúdos significativos propostos sob nova forma
e em condições especiais.
Art. 95. São obrigatórios os estudos de recuperação paralelos a cada período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar e serão ministrados pelo próprio professor.
Art. 96. Serão destinados dias à recuperação final no calendário letivo.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Da finalidade e Objetivos
Art. 97. A educação especial é uma modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na
rede regular de ensino e destina-se às pessoas com necessidades educacionais especiais por
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades/superdotação.
Art. 98. A educação especial terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurandolhes
sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a
necessidade de atendimento educacional especializado.
Art. 99. A educação especial deve garantir os serviços de apoio educacional especializado para alunos
com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, primando
pela eliminação de barreiras que possam obstruir o processo de escolarização.
Art. 100. A educação especial tem por objetivo a igualdade de oportunidades no processo educativo,
tornando a escola um espaço de inclusão.
Seção II
Do Ambiente Escolar, da Organização das Turmas e Currículo
Subseção I
Do Ambiente Escolar
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Art. 101. O Sistema Municipal de Ensino de Cariacica, nos termos da legislação vigente, deve assegurar
acessibilidade a todos os alunos com necessidades educacionais especiais, incluindo instalações,
equipamentos, mobiliários e transporte adaptado aos alunos em situação de cadeiras de rodas.
Art. 102. Para atender aos padrões mínimos estabelecidos à acessibilidade deverão ser realizadas
adaptações nas unidades de ensino existentes, se for o caso, ficando novas autorizações de
funcionamento condicionadas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos pela norma
técnica NBR 9050 da ABNT.
Art. 103. Aos alunos com necessidades educacionais especiais por deficiência será assegurada,
acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização de linguagens e códigos aplicáveis,
como Sistema Braille, a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Tecnologia Assistiva, quando for o caso.
Art. 104. A SEME e a unidade de ensino devem organizar atendimento domiciliar a alunos
impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde prescrito por médico, que
implique permanência prolongada em domicílio.
§ 1º. O atendimento em ambiente domiciliar deve dar continuidade ao processo de aprendizagem dos
alunos, contribuindo para seu retorno e reintegração ao grupo escolar.
§ 2º. Nos casos de que trata o caput deste artigo, o registro de frequência deve ser realizado com base
no relatório elaborado pelo professor da educação especial que atende o aluno.
Subseção II
Da Organização das Turmas e Currículo
Art. 105. As unidades de ensino devem receber a matrícula dos alunos com necessidades educacionais
especiais, em classes do ensino regular.
Art. 106. A SEME e as unidades de ensino proverão na organização de suas classes comuns:
I.professores das classes comuns e da educação especial, capacitados e especializados,
respectivamente;
II.distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano
escolar em que forem classificados;
III.flexibilizações e adaptações curriculares, que considerem o significado prático e instrumental
dos conteúdos básicos, metodologias de ensino com recursos didáticos diferenciados e processos de
avaliação adequados em consonância com o projeto político pedagógico da unidade de ensino,
respeitada a frequência obrigatória;
IV.avaliação pedagógica no processo de ensino-aprendizagem, com adequações às necessidades
educacionais especiais dos alunos;
V.temporalidade flexível do ano letivo, para atender às necessidades educacionais especiais de
alunos com deficiência mental ou com graves deficiências múltiplas, de forma que possam concluir em
tempo maior o currículo previsto para o ano/ciclo escolar, principalmente nos anos finais do ensino
fundamental, conforme estabelecido por normas dos sistemas de ensino, procurando-se evitar grande
defasagem idade/ano/ciclo;
VI. atividades de enriquecimento curricular aos alunos com altas habilidades/superdotação, em
interface com núcleos de atividades para altas habilidades/superdotação, inclusive, para que possam
concluir em tempo menor o ano escolar, levando em conta, igualmente, sua maturidade sócio
emocional;
VII.formação em serviço e formação continuada dos profissionais.
Art. 107. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e
responsabilidade das unidades de ensino, devendo constar no projeto político pedagógico, respeitadas
as diretrizes curriculares nacionais das etapas e modalidade da educação básica, bem como as normas
educacionais do município.
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Parágrafo único. Ao aluno com graves comprometimentos mentais e/ou múltiplo, que não possa se
beneficiar do currículo da base nacional comum, será proporcionado um currículo funcional para atender
às necessidades práticas da vida, buscando oferecer:
I.o desenvolvimento das competências sociais;
II. o acesso ao conhecimento, à cultura e às formas de trabalho valorizadas pela comunidade;
III.a inclusão do aluno na sociedade.
Seção III
Do Atendimento Educacional Especializado
Art. 108. O atendimento educacional especializado – AEE se traduz no conjunto de atividades, recursos
de acessibilidade e pedagógicos organizados institucional e continuamente, para complementar à
formação dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e suplementar à formação
de alunos com altas habilidades/superdotação.
Art. 109. O AEE integrará o projeto político pedagógico da unidade de ensino, envolvendo a participação
da família do aluno com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação para garantir-lhes pleno acesso e atendimento de suas necessidades
específicas, sendo ofertado em salas de recursos multifuncionais.
Parágrafo único. As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos,
mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do AEE.
Art. 110. São objetivos do AEE:
I.prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular e garantir serviços
de apoio especializados de acordo com as necessidades individuais dos alunos;
II. garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III. fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no
processo ensino-aprendizagem;
IV.assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis, etapas e modalidades
de ensino.
Art. 111. Na organização do AEE faz-se necessário:
I.sala de recursos multifuncionais com espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos
pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II.matrícula de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e suplementar à
formação de alunos com altas habilidades/superdotação no ensino regular da própria unidade de ensino
e/ou de outra unidade, em turno inverso;
III.cronograma de atendimento aos alunos;
IV. plano contendo identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição
dos recursos necessários e das atividades a serem desenvolvidas;
V. professores para o exercício da docência do AEE;
VI. profissionais de educação como tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais, guiaintérprete
e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e
locomoção;
VII.redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do desenvolvimento da
pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE;
Art. 112. A elaboração e a execução do plano de AEE são de competência dos professores que atuam
na sala de recursos multifuncionais em articulação com os demais professores do ensino regular, com a
participação das famílias.
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Art. 113. Para atuação no AEE, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da
docência e formação específica para a educação especial e acompanhar os alunos público-alvo em
todas as atividades escolares que se fizerem necessárias.
Seção IV
Da Avaliação do Ensino e Promoção
Art. 114. A avaliação da aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais especiais
acompanha o percurso de cada aluno do ponto de vista da evolução de suas habilidades e
conhecimentos.
Parágrafo único. A avaliação deve ser dinâmica e contínua, mapeando a ação pedagógica e o
processo de aprendizagem, seus avanços e dificuldades, com atenção para a adequação curricular.
Art. 115. Ao educando com grave deficiência mental ou múltipla, que não possa apropriar-se do
currículo da base nacional comum, dever-se-á proporcionar adequação curricular significativa para
atender às necessidades práticas da vida.
§ 1º. A adequação curricular significativa refere-se a um conjunto de ações das atividades de vida
autônoma, com o objetivo de proporcionar ao aluno com deficiência múltipla, independência e
autonomia.
§ 2º. A adequação curricular deve possibilitar que o aluno avance para o ensino médio.
§ 3º A idade limite para permanência do aluno no ensino fundamental não deve ultrapassar 20 (vinte)
anos de idade, salvo na matrícula da EJA.
Subseção I
Da Terminalidade Específica
Art. 116. A terminalidade específica é uma certificação de conclusão de escolaridade fornecida aos
alunos com grave deficiência mental ou múltipla, que não alcançaram o nível de conhecimento exigido
para a conclusão do ensino fundamental.
§ 1º. A certificação a que se refere o caput deste artigo está condicionada a uma avaliação pedagógica
descritiva, contendo as habilidades e competências atingidas pelos alunos e será aplicada pela escola
com o acompanhamento da equipe responsável pela educação especial da SEME.
CAPITULO IV
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Seção I
Dos Fins e Objetivos
Art. 117. A educação de jovens e adultos – EJA é uma modalidade de ensino destinada aos jovens, a
partir de 15 (quinze) anos, e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos.
Art. 118. O Sistema Municipal de Ensino assegurará quanto à educação de jovens e adultos:
I.gratuidade de ensino;
II.oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as peculiaridades do aluno, seus
interesses, condições de vida e trabalho, bem como conhecimento prévio e experiência extra-escolar;
III. parcerias com órgãos públicos, instituições privadas, segmentos representativos da sociedade
civil organizada para atendimento educacional dos jovens e adultos;
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IV.garantia de atendimento aos educandos, com necessidades educacionais especiais e com
deficiência;
IV.formulação de políticas públicas específicas, direcionadas às populações urbanas e rurais;
V. compreensão da alfabetização como parte integrante, garantindo a continuidade de estudo;
VI. produção de currículos flexíveis realizados pela comunidade escolar, de forma integrada, que
atenda aos anseios e as necessidades dos educandos da EJA;
VII. rompimento da simetria com o ensino regular para crianças e adolescentes, de modo a permitir
percursos individualizados e conteúdos significativos para a EJA;
VIII. garantia da realização sistemática, de formação continuada e em serviço, destinada
especificamente, aos educadores.
Art. 119. As unidades de ensino buscarão alternativas de trabalho por meio de projetos diferenciados
assegurando:
I.o uso de recursos próprios como biblioteca, laboratório de informática com profissionais
habilitados, objetivando o atendimento satisfatório, redução da evasão escolar e aprendizagem
significativa do aluno;
II.a realização de atividades e vivências socializadoras, culturais, recreativas e esportivas,
geradoras de enriquecimento do percurso formativo dos estudantes.
Seção II
Da Organização da EJA
Art. 120. A estrutura de ensino será oferecida através da modalidade da educação de jovens e adultos –
EJA, organizada para oferecer o ensino fundamental de 1º (primeiro) ao 4º (quarto) ciclo com duração
de 1 (um) ano cada ciclo e duração total de 4 (quatro) anos.
Art. 121. A proposta pedagógica das unidades de ensino deverá obedecer aos princípios, objetivos e às
diretrizes curriculares da legislação pertinente e às orientações da SEME, considerando-se as
especificidades do aluno trabalhador.
Parágrafo único. Como modalidade da educação básica, a EJA considerará as situações, os perfis dos
estudantes, a faixa etária e se pautará pelos princípios de equidade, diferença e proporcionalidade na
apropriação e contextualização das diretrizes curriculares nacionais e na proposição de um modelo
pedagógico próprio, de modo a assegurar:
I. quanto à equidade, a distribuição específica dos componentes curriculares a fim de propiciar um
patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e de oportunidades face ao direito
à educação, com proposição de trabalho pedagógico interdisciplinar;
II.quanto à diferença, a identificação e o reconhecimento de si próprio enquanto jovem e adulto em
processo formativo, da valorização do mérito de cada qual e do desenvolvimento de seus
conhecimentos e valores;
III. quanto à proporcionalidade, a disposição e alocação adequadas dos componentes curriculares
face às necessidades próprias com espaços e tempos nos quais as práticas pedagógicas assegurem
aos seus estudantes identidade formativa comum aos demais participantes da escolarização básica.
Seção III
Da Matrícula e Transferência
Art. 122. A matrícula na EJA será realizada mediante apresentação de documentos que comprovem a
escolarização anterior, ou por meio de avaliação elaborada e aplicada pela própria unidade de ensino
em conformidade com critérios estabelecidos pela SEME.
Art. 123. A matrícula far-se-á em todas as disciplinas da base nacional comum, sendo obrigatória a
oferta de todas elas na unidade de ensino.
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Art. 124. As matrículas deverão garantir a organização e funcionamento das turmas da EJA,
obedecendo ao quantitativo máximo de 30 (trinta) alunos para as turmas dos dois primeiros ciclos e 35
(trinta e cinco) para as turmas dos dois últimos ciclos;
Parágrafo único. As salas de aula deverão dispor de uma dimensão que garanta 1,20m² de área física
por aluno e 2m² para o professor.
Art. 125. No caso de transferência entre as diferentes modalidades de ensino, a matrícula em qualquer
ano das etapas de ensino será efetivada:
I. da EJA para o ensino regular – com a apresentação de comprovantes de aprovação em
componentes curriculares obrigatórios, constando em sua transferência, a observação do registro do
ciclo, ano ou equivalente que está apto a cursar.
II.do ensino regular para a EJA – com a apresentação de histórico expedido da escola de origem,
contendo os resultados dos componentes curriculares em que houve aprovação para ser localizado no
ciclo.
Art. 126. É permitido o aproveitamento e circulação de estudos, das disciplinas realizadas por exames
supletivos, comprovados a legalidade dos mesmos.
Seção lV
Da Avaliação do Ensino e Promoção
Art. 127. O aluno da EJA que demonstrar aproveitamento satisfatório será classificado ou reclassificado
para o ciclo subsequente, durante o primeiro período do ano letivo.
Parágrafo único. O aluno beneficiado com o disposto no caput deste artigo terá sua promoção
registrada em ata especial, depois de ouvido o conselho de classe.
Art. 128. O aluno que não alcançar 60% (sessenta por cento) de aproveitamento será submetido à
recuperação paralela, em quantas disciplinas se fizerem necessárias.
Art. 129. É adotado o sistema de notas de 0 (zero) a 10 (dez) para cada período.
Parágrafo único. O resultado final será a soma das notas dos períodos divididas por 3 (três), constando
aprovado ou reprovado.
Seção V
Da Recuperação de Estudos
Art. 130. A recuperação na EJA é um processo de revisão dos conteúdos significativos propostos sob
nova forma e em condições especiais.
Art. 131. São obrigatórios os estudos de recuperação paralelos a cada período letivo, para os casos de
baixo rendimento escolar e será ministrada pelo próprio professor.
CAPÍTULO V
DA ESCOLA DO CAMPO E ESTAÇÃO DE CIÊNCIAS
Art. 132. A identidade da escola do campo é definida pela sua vinculação às questões inerentes à sua
realidade.
Art. 133. A Escola do Campo e Estação de Ciências denominada “Margarete Cruz Pereira”, atua no
ensino fundamental.
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Art. 134. A proposta pedagógica da Escola do Campo e Estação de Ciências “Margarete Cruz Pereira”,
contemplará a diversidade do campo nos aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero,
geração e etnia.
Art. 135. As atividades constantes da proposta pedagógica poderão ser organizadas e desenvolvidas
em diferentes espaços pedagógicos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais para a educação
básica, contextualizadas ao conhecimento popular inerente à vida do campo.
Art. 136. O ano letivo da Escola do Campo e Estação de Ciências “Margarete Cruz Pereira” poderá ser
estruturado independente do ano civil.
Art. 137. O horário de funcionamento deverá atender as especificidades da região onde está inserida.
Art. 138. A Escola do Campo e Estação de Ciências “Margarete Cruz Pereira” também é considerada
local de visitação, aberto aos interesses da população.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES DE FILOSOFIA E CIÊNCIAS SOCIAIS
Art. 139. As atividades de filosofia e ciências sociais, autorizadas pela Lei Municipal Nº. 4.505/2007,
constituem parte do currículo da educação básica municipal.
Art. 140. Independente da metodologia a ser utilizada para as atividades de filosofia e ciências sociais,
será observado:
I.o contexto escolar em que se atua;
II. a proposta pedagógica da unidade de ensino;
III.a consonância dos conteúdos com o plano de curso dos professores;
IV.o planejamento das ações em conjunto com o segmento alvo.
Art. 141. As atividades de filosofia e ciências sociais serão desenvolvidas por profissionais habilitados
para estas áreas, através de projetos que serão organizados por diretrizes a serem estabelecidas por
normas regulamentares próprias.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA CARGA HORÁRIA
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 142. O calendário escolar do ensino fundamental será organizado com carga horária mínima anual
de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um período mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho
escolar.
Art. 143. O calendário escolar da educação infantil, bem como o calendário da EJA será organizado
pela SEME e terá o período mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, salvo para a
utilização de alguns dias para a formação de professores.
Parágrafo único. Os dias destinados à formação, previstos em calendário escolar, deverão ser
utilizados somente para este fim, caso contrário, será garantido o dia de efetivo trabalho escolar.
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Art. 144. Será prevista em calendário letivo, avaliação institucional interna da unidade de ensino,
realizada semestralmente, com o propósito de aferir o alcance do conjunto de objetivos e metas com
vistas a um replanejamento, se for o caso.
Art. 145. As instituições particulares que ofertam a educação infantil poderão organizar seu calendário
de acordo com o exposto nesta resolução, garantindo a formação em serviço a seus profissionais, ou
optar pelo disposto em seu regimento interno.
Art. 146. O calendário escolar do ano letivo das instituições particulares que ofertam a educação infantil
será encaminhado à SEME, até o final do ano que o anteceder, em duas vias, com vistas à aprovação.
Art. 147. Só será considerado efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades
regulares da sala de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela unidade de
ensino, desde que contemplem a presença de professores e a frequência dos alunos.
Parágrafo único. A jornada escolar diária das unidades de ensino regular será de, pelo menos, 04
(quatro) horas de trabalho em atividade com os alunos.
Art. 148. O calendário escolar do ensino fundamental deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive cultural, climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas na
legislação vigente.
Art. 149. O calendário escolar da educação básica municipal será organizado fixando período de férias,
planejamento, conselho de classe, recuperação final, formação continuada garantindo dias para a
realização de encontro municipal e congresso da entidade de classe do magistério.
Art. 150. O calendário escolar da educação infantil das instituições particulares será organizado fixando
período de férias, recesso, planejamento, conselho de classe e formação de seus profissionais.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 151. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que nela atuam em efetivo
exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos pelo órgão competente.
Art. 152. A função de diretor escolar, nas unidades de ensino municipais e nas instituições particulares
de educação infantil, será exercida por profissional graduado com licenciatura em pedagogia, habilitado
ou pós-graduado em administração escolar, ou graduado em qualquer outra licenciatura com
experiência mínima de três anos no magistério.
Art. 153. A função de pedagogo, nas unidades de ensino municipais e nas instituições particulares de
educação infantil, será exercida por profissional com formação em curso de pedagogia ou graduado em
licenciatura com pós-graduação em administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação
educacional, com comprovada experiência docente de, no mínimo, três anos.
Art. 154. O docente da educação básica apresentará formação em nível superior, em curso de
licenciatura plena, de acordo com sua área de atuação.
Art. 155. O professor para atuar na educação especial apresentará licenciatura com habilitação em
educação especial.
Parágrafo único. Na impossibilidade de professores licenciados na modalidade, poderão ser admitidos,
em caráter temporário, profissional licenciado em pedagogia que apresente, no mínimo, 200 (duzentas)
21
horas de formação em educação especial, ou licenciatura em outra área da educação, com pósgraduação
em educação especial/educação inclusiva.
Art. 156. O profissional para atuar nas atividades de filosofia e ciências sociais deverá ter formação em
licenciatura plena em filosofia e/ou ciências sociais.
Art. 157. Serão admitidos para a disciplina de ensino religioso, professores que apresentarem
licenciatura plena na área.
Art. 158. Em caráter excepcional, poderá ser admitido para a disciplina de ensino religioso, professor
que apresentar licenciatura plena com:
I.pós-graduação específica de ensino religioso ofertado por entidades legalizadas ou;
II. curso avulso de ensino religioso ofertado por entidades legalizadas, com o mínimo de 120 (cento
e vinte) horas ou;
III. disciplinas/matérias, em sua matriz curricular relacionadas ao ensino religioso na educação regular
com, no mínimo 120 (cento e vinte) horas.
Art. 159. Em casos de não preenchimento das vagas, por profissionais habilitados em nível superior,
será admitida a contratação temporária de professores formados em Curso Normal para atuar na
educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental e de áreas afins, ou estudantes da área
específica, a partir do 5º (quinto) período.
Art. 160. A função de secretário escolar, que visa à execução das atividades de escrituração escolar,
organização de arquivo e expediente, é desempenhada por profissional com a formação mínima no
ensino médio.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 161. Os órgãos responsáveis pelo Sistema Municipal de Ensino devem promover o
aperfeiçoamento dos professores, de modo a viabilizar formação que atenda aos objetivos da educação
básica oferecida.
Art. 162. A Secretaria Municipal de Educação – SEME deve fazer publicação anual das unidades de
ensino e instituições particulares autorizadas e credenciadas a funcionarem, bem como a suspensão
das atividades, mudança de mantenedor, endereço e denominação.
Art. 163. As instituições de educação infantil particulares terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após
a publicação desta Resolução, para apresentar ao(à) Secretário(a) Municipal de Educação de Cariacica,
solicitação de autorização e credenciamento, tendo em vista adequação às normas do Sistema
Municipal de Ensino de Cariacica.
Art. 164. As unidades de ensino municipais e as instituições particulares de educação infantil estão
sujeitas à inspeção pelo COMEC e pela SEME, que irão exercer função fiscalizadora e orientadora.
Art. 165. O sistema municipal de ensino garantirá nas unidades municipais a oferta de:
I.estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena;
II. conteúdo de música;
III. conteúdo que trate dos direitos das crianças e adolescentes;
IV.educação tributária como tema transversal.
Parágrafo único. O ensino de que trata esse artigo terá sua oferta em conformidade com a legislação
vigente.
22
Art. 166. Os casos omissos serão submetidos à consideração do plenário do COMEC.
Art. 167. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando as disposições em
contrário, especialmente a Resolução COMEC Nº. 031/2008.
Cariacica, Casa dos Conselhos, 15 de dezembro de 2011
Cristiane Ramos Teixeira
Presidente do COMEC
Homologo em: 27/dezembro/2011
Célia Maria Vilela Tavares
Secretária Municipal de Educação
Publicada no Jornal A Gazeta em 12/01/2012
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